LIGA ALAGOANA DE KARATE

Entidade de Administração Cultural e Desportiva do Karatê-Dô em Alagoas, amparada pela Lei nº 9.615/98 e pela Constituição da República gozando de autonomia administrativa, quanto a sua organização e funcionamento se tornando também oficial.

CREF



Atividades de Artes Marciais é Fiscalizado pelo CREF ou CONFEF?







Um comunicado público pelo CONFEF – Conselho Federal de Educação Física realizado em 16/08/2017, o qual afirma que a decisão sobre obrigatoriedade de registro para professores de Dança, Capoeira e Artes marciais e Ioga está limitada a cidade de Campinas, em são Paulo, assim sem interferência no território nacional, mantendo assim a fiscalização nas demais Unidades Federativas do Brasil, abaixo a notícia na integra:

Artes Marciais, Capoeira, Dança e Ioga: Entenda a decisão do STJ16/08/2017

Considerando as informações equivocadas, veiculadas na mídia, em relação à sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – impedindo que o CREF4/SP exija registro de profissionais que atuam com Artes Marciais, Capoeira, Dança e Ioga, INFORMAMOS que tal decisão é pontual e limitada à cidade de Campinas, em São Paulo, sem interferência no território nacional.

Decisão judicial não se discute, CUMPRE-SE. No entanto, com exceção de alguns estados e municípios brasileiros, o Sistema CONFEF/CREFs continua sua missão de defender a sociedade a fim de que os serviços prestados nas áreas de atividades físicas e desportivas sejam prestados por Profissionais de Educação Física qualificados e capacitados. Esse é o espírito da Lei Federal 9.696/98.
Sendo assim, mantemos a ouvidoria ativa para receber denúncias quanto a diletantes que venham a atuar com as modalidades, bem como quanto a lesões, danos e outros malefícios que possam ser causados em qualquer prestação de serviços em exercícios físicos e do desporto.
Reafirmamos que não fiscalizamos Artes Marciais por ser uma ARTE DE GUERRA e a nossa Constituição Federal impede atividades de guerra. Porém, com relação às atividades do desporto é nosso dever proteger a sociedade.
Autor: Comunicação – CONFEF
Disponívem em < http://www.confef.org.br/confef/comunicacao/noticias/1116 >, acesso em 02 de Janeiro de 2019.

Evidenciamos que a Segunda Turma do STF – Superior Tribunal Federal em 15/03/2016 o Agravo Regimental 949.536, disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10975439 >, acesso em 02/01/2019, dispõe do seguinte relatório:

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO - CREF/SP. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE CAPOEIRA. EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA A CURSO DE NIVELAMENTO. RESOLUÇÃO CONCEF n. 45/2002. ILEGALIDADE.

I - A Lei n. 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da luta e não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador - tampouco, exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física para o exercício da profissão. Padece de ilegalidade qualquer ato infralegal que exija a inscrição de instrutor de capoeira/artes marciais nos quadros do CREF. (Precedentes do C. STJ e desta Corte).

II -Apelação e remessa oficial desprovidas.’

A Lei n. 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.

Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como condição para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade profissional padece de ilegalidade.’

A decisão anota-se ainda que: no recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XIII, e 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Com decisão proferida pelo STF sobre o tema em questão, o comunicado disposto pelo CONFEF, aparentemente pode não dispor de justa argumentação, uma vez que não divulgou o Nº de registro de tal decisão proferida pelo STJ, e que já há decisão contrário ao comunicado proferida pelo STF.
É possível ainda identificar inúmeras decisões do STJ – Supremo Tribunal de Justiça, contrárias ao disposto pelo comunicado público do CONFEF, deferindo decisões em favor de profissionais de artes marciais, Capoeira, Dança e Ioga, contrapondo assim seu comunicado.
É possível identificar na decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1317268 SP 2018/0157450-0 que é jurisprudência do STJ:
7. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que atividades diversas como "dança", "ioga" ou "artes marciais", não são restritas a educadores físicos, não estando sujeitos, destarte, a registro no respectivo Conselho Profissional.
Abaixo algumas decisões do ano de 2018, lembrando que há decisões em anos anteriores, o texto abaixo contém resumo das decisões, para ver na integridade acesse pelo site (stj.jusbrasil.com.br):

Data da publicação: 19/04/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE DANÇA. REGISTRO. ARTS.  E DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SÚMULA 83/STJ.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1317268 SP 2018/0157450-0
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.268 - SP (2018/0157450-0) / SP357511 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TREINADOR DE ARTES MARCIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ flS. 203/204):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL ATIVIDADE FÍSICA. REGISTRO. ART 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APELAÇÃO PROVIDA.7. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que atividades diversas como "dança", "ioga" ou "artes marciais", não são restritas a educadores físicos, não estando sujeitos, destarte, a registro no respectivo Conselho Profissional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE DANÇA. REGISTRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SÚMULA 83/STJ. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS). INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.696/1998. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de agosto de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE DANÇA. REGISTRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SÚMULA 83/STJ.

Não busco com este material desmerecer esta tão importante instituição que regulamente grandes esportes em nosso país, mas a informação deve prevalecer sobre a desinformação, por dias busquei um contra argumento sobre o comunicado do CONFEF e não pude identificar por parte do CONFEF/CREFs informação que relatasse que não seria mais de sua competência tal fiscalização aos profissionais, por ser assunto de meu interesse.

Espero contribuir com tais informações com meus pares, e tornar nossa atividade a mais transparente possível. Caso eu esteja equivocado, por favor comunicar que terei o prezem em me retratar.

OSS